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Canal de Denúncias no setor público
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Canal de Denúncias no setor público

Data da publicação: 31/10/2017
Em meio as muitas notícias de casos de desvios de dinheiro público, mau uso da máquina administrativa e superfaturamento de obras do governo, no início deste ano foi regulamentada pela Portaria Interministerial 424 a instauração do canal de denúncias no setor público e empresas privadas sem fins lucrativos, que executem programas, projetos e atividades de interesse recíproco, utilizando recursos financeiros do orçamento fiscal e da seguridade social da união.
 

Regulamentação

Em seu Capítulo I, Artigo 7º, incisos XIX e XX, a Portaria 424 estabelece que os convenentes e proponentes dos convênios e contratos de repasse devem:
 

“manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, (…) possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias”; e,
 

“no caso de execução de obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos das obras informação sobre canal para o registro de denúncias”.

 
Na prática, a mudança promovida pela Portaria visou explicitar de forma inequívoca a responsabilidade destas organizações em promover e assegurar o registro e tratamento apropriado de denúncias realizadas por todos nós, cidadãos, sobre: irregularidades nos contratos de obras e prestação de serviços; superfaturamento de compras realizadas; uso indevido do patrimônio público; conduta abusiva ou negligente nos cargos de maior escalão; e outros temas.
 
A Ouvidoria Geral da União, vinculada ao Ministério da Transparência, em conjunto com a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, atuaram em conjunto nesta iniciativa.
 
Mesmo não tendo despertado tanta atenção da grande mídia nacional, foi um passo importante para a nossa sociedade rumo ao efetivo exercício da ética e transparência na administração pública.
 

Denúncias e as Ouvidorias Públicas

Para adaptarem-se a nova regulação, as organizações afetadas, em sua grande maioria, optaram por integrar o fluxo de registro das denúncias as suas estruturas de Ouvidoria já existentes. De fato, não era incomum que este tipo de informação já fosse registrada no âmbito das Ouvidorias, de modo que esta decisão parecia óbvia.
 
No entanto, cabe destacar que esta abordagem talvez não se mostre como a mais efetiva.
 
Afinal, a forma de captação e tratamento de uma denúncia difere muito daquela empregada nos fluxos de reclamação, sugestão, elogio ou solicitação de informações, que compõem o escopo de atuação dos ouvidores.
 
Aspectos relacionados com:
1) a proteção da identidade do denunciante, inclusive permitindo-se o anonimato, e a segurança das informações;
2) a captura de informações de maneira simples e objetiva, sem burocracias;
3) o perfil profissional e competências da equipe que interage e analisa a informação denunciada, que requer ampla e constante especialização;
4) os sistemas de gestão de casos empregado; e,
5) os fluxos de tratamento desenvolvidos, precisam ser estabelecidos dentro do contexto das Ouvidorias públicas e de entidades sem fins lucrativos, o que está longe de ser uma tarefa trivial, especialmente num momento de crise econômica e corte de gastos.
 

Um Canal de Denúncias requer especialização e independência

Além dos aspectos técnicos envolvidos, a agregação do escopo de denúncias nas Ouvidorias Públicas enfrenta um problema estrutural. Do ponto de vista do cidadão, não é simples enxergar as Ouvidorias Públicas como estruturas independentes dos órgãos de administração ao qual pertencem.
 
Neste contexto, a percepção de conflito de interesses é muito presente, o que fatalmente acaba por inibir a manifestação de denúncias relevantes.
 
Esta situação é similar àquela já vivenciada no segmento privado, onde inicialmente os canais de denúncia eram estabelecidos internamente nas organizações. Atualmente, e visando a máxima efetividade deste instrumento, as empresas tem cada vez mais adotado um modelo híbrido, com o uso de empresas especializadas, onde a camada de registro e análise inicial, bem como toda a infraestrutura técnica envolvida, são disponibilizados e operados pelo parceiro.
 
Este modelo terceirizado de Canal de Denúncias produz um volume de denúncias 67% maior do que o modelo interno1, e amplia a eficiência da apuração dos relatos em 56%2.
 
Portanto, o desafio que se impõe às organizações públicas e sem fins lucrativos é o de evoluírem suas estruturas de Ouvidoria existentes, preservando seu foco de interação e atendimento ao cidadão, e talvez em paralelo, estabelecendo um componente dedicado ao universo característico das denúncias, que se apoie em melhores práticas do mercado para promover a idoneidade, confiabilidade e efetividade esperadas num Canal de Denúncias.
 
Qual seu ponto de vista sobre este tema? Compartilhe seus comentários!
Saiba como estabelecer um Canal de Denúncias efetivo aqui.
 

Glossário:

Convenentes: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua convênios ou contratos de repasse.
 
Proponentes: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento de convênio ou repasse (regulado pela Portaria 424).
 

Referências:

1: Dados da ACFE – Association of Certified Fraud Examiners, divulgados no relatório ‘Report to the nations 2016’.
2: Para cada 100 casos qualificados, 55,2 mostram-se procedentes, versus 35,4 quando não há qualificação pela empresa especializada. Dados da operação da ICTS Outsourcing, entre Mai/2009 e Mai/2016 (140 mil relatos em 141 empresas).

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